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Dr. Luciano Pereira Diegues

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>> Enquadramento Sindical das Empresas de Atividades de Embalagens de Papel e Papelão <<

 

..:: Sentença ::..

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 07068-2005-147-15-00-2

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

RECORRENTE       : CONGREGAÇÃO DO SANTÍSSIMO REDENTOR

RECORRIDO           : BENEDITO CARLOS PEREIRA

RECORRIDO           : GUILHERME BITTENCOURT DE OLIVEIRA

RECORRIDO           : JOSÉ FLORA DE AGUIAR

RECORRIDO           : JORGE FRANCISCO DA CONCEIÇÃO

RECORRIDO           : MARCO ANTONIO ROMAIM

RECORRIDO           : PAULO AUGUSTO DE MOURA

ORIGEM                   : VARA DO TRABALHO DE APARECIDA

JUIZ SENTENCIANTE      : FABIO PRATES DA FONSECA

  

Inconformada com a r. sentença de fls. 279/281, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamada, argumentando, em síntese, que por ser uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, não está sujeita ao cumprimento da norma coletiva que instituiu a obrigatoriedade de pagamento da parcela referente à participação nos lucros e resultados.

Custas processuais e depósito recursal às fls. 292 e 294.

Contra-razões às fls. 298/302.

É o relatório.

 

V O T O

Conheço do recurso, porquanto regularmente processado.

Cinge-se a questão debatida em saber se preenche a reclamada os requisitos indicados no inciso II, do § 3º, do art. 2º, da Lei 10.101/2000.

E a meu ver a resposta é negativa, mercê da total ausência de comprovação.

Não há nos autos indicativo, ainda que mínimo, acerca do cumprimento daqueles elementos objetivos, que justifique a isenção por ela alardeada. Os documentos de fls. 215/221 não deixam margem à dúvida quanto à condição de entidade sem fins lucrativos; porém, tal condição não é suficiente para afastar de sua esfera jurídica a obrigação convencional compreendida na pretensão processual pelos autores externada.

Ademais, cumpre também observar que a participação nos resultados, conforme estabelecido na supracitada lei, e firmada em convenção coletiva, visa precipuamente premiar o empregado como forma de incentivo à maior produtividade. E sob esse aspecto, pouco importa se o empregador possui ou não fins lucrativos, haja vista que o aumento da produtividade irá beneficiar diretamente o empregador, residindo o seu favorecimento não no lucro em sentido estrito, e sim no aumento de sua produção, independentemente da destinação que lhe atribua.

De sorte que o apelo não merece provimento.

Posto isto, decido: conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

 

MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO

Juiz Relator

 

Sentença - Processo SAGEM ORGA - proc. n. 208-85 de 2006 - Impetrado pelo Sindicato dos Metalúrgicos contra o Sindicato dos Gráficos e Sagem Orga - Clique aqui
Protocolo de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Impetrado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté e região, contra o Sindicato dos Gráficos de Taubaté e Região, no Processo nº 0020800-85.2006.5.15.0102 RO (TRT15ª Região - Campinas) - Clique aqui
Recurso de Revistas DENEGADO - Denegatório do Recurso de Revista, ref. a Ação de Enquadramento Sindical que o SINDMETAU movia contra a Sagem Orga do Brasil S/A (MORPHO) e contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES GRÁFICOS DE TAUBATÉ E REGIÃO (Categoria Diferenciada) - Clique aqui

SENTENÇA: O Juiz do Trabalho, DR. VALDOMIRO PAES LANDIM, julga que a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NÃO É INCONSTITUCIONAL e determina que as empresas efetuem o desconto do Assistencial, Confederativo, Negocial e para o Revigoramento da Organização Sindical - Vara do Trabalho de Itápolis/SP - Clique aqui

Título: Os trabalhadores que não contribuírem com a Contribuição Assistencial e Negocial, devida ao sindicato de classe, não tem direito às conquistas sindicais da Convenção Coletiva de Trabalho da Respectiva Categoria Profissional.

Sentença Indeferindo as Conquistas Sindicais aos Trabalhadores que Não Pagam a Contribuição Assistencial de Negociação Coletiva Para a Organização Sindical - Clique aqui

Conclusão de Embargos (SENTENÇA) - Clique aqui